Comércio de Toledo reabrirá segunda das 9 as 17 horas
Decreto publicado neste sábado determina regras aos estabelecimentos

Ao
lado do presidente da Associação Comercial e Empresarial de Toledo, Claudenir
Machado e do médico Fernado Pedrotti, porta voz do Centro de Operações de
Emergências (COE), o prefeito Lucio de Marchi anunciou neste sábado (4) a
reabertura do comércio de Toledo a partir de segunda-feira (6).
O
funcionamento se dará das 9 as 17 horas, observando regras rígidas de
observância das condições que evitem a aglomeração de pessoas, devido à
pandemia do coronavírus. Tambem a Feira do produtor será retomada, igualmente
observando cuidados rigorosos.
Os
critérios que irão ordenar o trabalho no comércio estão contidos no Decreto
772/2020. Fundamentalmente, deverá ocorrer o controle efetivo da entrada de
clientes nos estabelecimentos, evitando-se aglomerações e aproximação em
demasia entre clientes e trabalhadores. Os estabelecimentos deverão disponibilizar
álcool gel, ofertar condições adequadas de higiene e contar com ventilação
adequada.
Número de casos
Toledo
não tem nenhum caso positivo de coronavírus. São 41 casos suspeitos
contabilizados, dos quais 34 são negativos e sete estão em investigação.
Para
o médico Fernando Pedrotti, “o novo decreto foi construído a muitas mãos, com
muitas reflexões e reponsabilidade, mas antes de tudo com muita confiança na
população e na classe empresarial.” Ele reiterou a seriedade e o compromisso das
autoridades em relação às questões da saúde da população.
Acit
O
presidente da Acit, Claudenir Machado, salientou que a classe empresarial
esperava com muita ansiedade o decreto, que segundo ele deverá ser cumprido à
risca pelos comerciantes. “A Acit fará um trabalho de orientação aos
associados, tirando duvidas e contribuindo com material de apoio para dar
cumprimento às determinações”, disse.
Isolamento
As
medidas de isolamento social, segundo as autoridades, deverão perdurar por
vários meses. Para isso, a recomendação para que os pais e os avós idosos ou portadores
de doenças crônicas permaneçam em casa continua, cabendo aos filhos assumir a
responsabilidade pelas suas compras de comida e medicamentos.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
Nº 772, de 4 de abril de 2020
Estabelece medidas para a
implementação das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo
Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do
inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal;
considerando as medidas e ações adotadas e recomendadas
pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
considerando a necessidade de se definir novas medidas para
implementar o conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia
provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);
considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os
princípios da prevenção e da precaução, restringir atividades que possam
representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização
visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
considerando os debates realizados, no dia de hoje, no
Centro de Operações de Emergência (COE), e as sugestões por ele apresentadas,
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a
implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia
provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:
I – manutenção da suspensão, até o dia 19 de abril de 2020,
do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;
b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias,
boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres;
d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade
(CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos
esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;
f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea
“c” do inciso seguinte;
g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos,
formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos
ou privados;
h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
i) cursos presenciais;
j) atividades religiosas coletivas.
II – autorização para funcionamento, a partir de 6 de abril
de 2020, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de
comércio varejista, das 9 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, desde que:
1. as respectivas atividades não se incluam entre as
suspensas pelo inciso anterior;
2. estejam enquadrados como profissional liberal,
microempreendedor individual, micro ou pequena empresa;
3. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.
b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias,
esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por
agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de
máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de
prevenção estabelecidas neste Decreto;
c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas
neste Decreto e as seguintes exigências específicas:
1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público,
adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;
2. organizar as barracas de forma que se mantenham com
distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de
1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque)
do cliente com os produtos;
3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as
filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes,
evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;
4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o
grupo de risco para a Covid-19;
5. não oferecer produtos para degustação;
6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;
7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos,
para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de
atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos);
8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e
antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem
sanitários e tocarem o rosto;
9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos
funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;
10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação
do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos.
d) shoppings centers, observado o mesmo horário de
funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;
e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância
mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.
III – suspensão, até o dia 19 de abril de 2020, da prestação
do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.
§ 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste
artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos
estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos
similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser
mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade
preponderante.
§ 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo
urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no
veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para
seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo
condutor.
Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que
observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde
e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os
seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais
estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as
recomendações contidas neste Decreto;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos,
psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e
fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários;
IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário;
VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;
VII – estabelecimentos
de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de
atendimento médico veterinário, incluído o banho terapêutico;
VIII – assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade;
IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por
todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e
de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
X – hipermercados, atacarejos, shoppings centers,
supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de
conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – restaurantes e lanchonetes;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados de petróleo;
XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e
transporte remunerado individual de passageiros;
XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo
orgânico e reciclável;
XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;
XVII – setores industrial e da construção civil;
XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº
10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que
venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.
Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com
funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do
artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:
I – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados,
mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de
abastecimento de alimentos e similares deverão:
a) restringir o quantitativo de clientes no interior do
estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás
de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;
b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos
de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e
equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
c) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por
pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao
maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.
II – os restaurantes, panificadoras, confeitarias e
congêneres deverão observar o seguinte:
a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã
e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do
estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás
de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m
(dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas
medidas;
b) no período noturno, somente será permitida a produção e a
comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de
forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a
comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos
órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e
equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes,
determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas,
especialmente em filas.
III – nos bares, lojas de conveniência, sorveterias,
lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a
produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor,
seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada
a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
IV – os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com
redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo
notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus
hóspedes e a respectiva procedência.
§ 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será
considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade
preponderante.
§ 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser
observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.
Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por
este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis,
observar as seguintes normas gerais:
I – permanência simultânea no interior de cada
estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros
quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e
registro de acesso;
II – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo
Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que
integra este Decreto.
Art. 5º – Permanecem em vigor as normas estabelecidas pelo
Decreto nº 758, de 24 de março de 2020, e por suas alterações ou complementos,
no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e aos serviços
nelas prestados.
Art. 6º – O descumprimento ou inobservância das medidas
determinadas por este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu
Anexo importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de
acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário do
Paraná e demais legislação pertinente.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 4 de abril de 2020.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 2.57, de 04/04/2020
ANEXO
MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS
DE PREVENÇÃO À COVID-19
Item 1 – Medidas de
prevenção e proteção da saúde individual e coletiva, quanto ao novo Coronavírus
– Covid-19:
- lavar as mãos, várias
vezes ao dia, com água e sabão;
- evitar tocar os olhos,
o nariz e a boca. Se os tocar, lavar as mãos com água e sabão, logo em seguida;
- ao tossir ou espirrar,
cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel, descartando-o no lixo e lavando
as mãos, com água e sabão;
- manter ambientes abertos
e bem ventilados;
- evitar tocar em locais
de uso comum, como maçanetas de portas, corrimão de escadas, interruptores,
entre outros;
- manter o isolamento
social, permanecendo em casa;
- se for imperativo sair,
evitar aglomerações, locais mal ventilados ou ficar a distâncias inferiores de
dois metros das demais pessoas;
- ao retornar de viagem,
deverá haver isolamento domiciliar voluntário de 7 dias, visando a prevenir a
transmissão viral. Em se tratando de servidor público, a necessidade de
isolamento será avaliada e, se for o caso, determinado o afastamento pela
autoridade sanitária.
- se tiver febre, tosse,
coriza nasal, cansaço fácil, dificuldade para respirar, evitar sair de casa,
entrar em contato com a Central de Teleorientações sobre o Coronavírus, pelo
telefone 3055-8872.
Item 2 – Medidas de
higiene e limpeza
- estabelecer um plano de
limpeza e higiene, desde a porta de entrada até os balcões e caixas, oferecendo
um distanciamento mínimo entre os trabalhadores (atendentes, vendedores ou operadores
de caixa) com o público, e definindo como será a higiene de maçanetas das
portas, relógios ponto ou pontos biométricos, máquinas de cartões, torneiras
dos banheiros e as rotinas de higiene e limpeza dos ambientes, indicando
frequência, produtos utilizados e responsável pelas ações, pelo monitoramento e
registro das mesmas;
- realizar varredura
úmida dos ambientes, com uso de panos em separado para limpeza de maçanetas,
corrimões, interruptores, outros para limpeza de torneiras e descargas
sanitárias e outros para limpeza do chão;
- não compartilhar nenhum
objeto no ambiente de trabalho;
- interditar bebedouros
de uso comunitário;
- não será permitida a
degustação de alimentos em qualquer estabelecimento, sendo vedada a abertura e
o consumo de alimentos no interior de todo e qualquer estabelecimento,
excetuadas as hipóteses legalmente permitidas;
- não será permitida a
oferta de bebidas para cujo consumo se faça necessário tocar em algum
recipiente ao servir-se, tais como cafezinho, chás ou outras bebidas;
- utilizar somente
produtos saneantes devidamente registrados na ANVISA.
Item 3 – Medidas para
ventilação
- abrir as janelas do
estabelecimento por, no mínimo, trinta minutos antes da abertura do mesmo ao
público, visando à adequada ventilação prévia, e mantê-las abertas durante todo
o período de atendimento ao público e por mais trinta minutos após o
fechamento.
Item 4 – Medidas para
prevenir aglomerações
- indicar como e quem
fará o controle de acesso ao estabelecimento (com registro mínimo de prenome e
horário);
- indicar quais medidas
protetivas e preventivas, de caráter individual, serão adotadas, bem como quem
ficará responsável por executá-las (sobre presença de sintomas respiratórios,
especialmente febre e tosse, oferecimento de álcool gel 70% ou álcool 70%, com
distanciamento mínimo dos demais frequentadores e trabalhadores do
estabelecimento e em filas) e orientações para não tocar em objetos e
mercadorias;
- salões de beleza,
cabeleireiros, esteticistas e congêneres, deverão fazer seus atendimentos com
horário agendado e com limitação no número de clientes totais, devendo ser
atendido somente um cliente a cada profissional/horário/ambiente, com
distanciamento mínimo de dois metros entre cada cliente e intervalo mínimo de
meia hora entre cada atendimento, para adequada assepsia do local, o qual
deverá oferecer adequadas condições de ventilação;
- fazer planilha com
registro de dia e hora de atendimento, indicando qual o responsável pelo
atendimento da clientela e pela observação dos fluxos e dos cuidados de proteção
e prevenção, individual e coletiva, deixando tais planilhas à disposição da
autoridade sanitária;
- restaurantes que
funcionam em sistema self-service, no horário permitido para o atendimento no
local, deverão orientar todos os clientes à limpeza das mãos antes de se
servirem, bem como efetuar a troca dos utensílios utilizados para servir a
alimentação a cada trinta minutos;
- restaurantes não
poderão oferecer cardápios aos seus clientes, salvo se plastificados e com
limpeza com álcool 70%, após a devolução do mesmo por parte de cada cliente;
- os estabelecimentos
comerciais que realizarem promoções e liquidações deverão adotar medidas
eficazes para restringir o acesso e permanência de clientes no interior da
loja, devendo haver controle do número de pessoas na parte interna do
estabelecimento, bem como avisos frequentes para não tocar em mercadorias que
não forem efetivamente adquirir;
- em se tratando de lojas
de confecções, deverá haver controle de entrada nos provadores, bem como plano
de limpeza e desinfecção de tais locais, os quais deverão ser realizados após
cada uso;
- as filas serão
organizadas com marcações no solo, com, no mínimo, 2m (dois metros) de
distância entre cada cliente, quer seja na área interna ou externa.
Item 5 – Meios de transporte
- as concessionárias de
serviços de transporte coletivo ou prestadores de serviço de transporte
individual deverão manter a limpeza constante dos veículos, com especial
atenção para os pontos de contato dos passageiros, e as janelas dos veículos
sempre bem abertas;
- os passageiros deverão
evitar tocar nas barras de apoio e demais locais do interior do veículo;
- ao sair do veículo,
assim que possível, lavar as mãos com água e sabão. Não sendo possível,
utilizar álcool gel 70%.
Item 6 – Recomendações
aos serviços prestados mediante teleentrega ou delivery
- observar a adequada
higiene das caixas/baús de entrega de tais produtos, com limpeza periódica de
seu interior e exterior, a cada entrega;
- não apoiar as
caixas/baús ou compartimentos de entrega no piso ou solo, em nenhuma hipótese;
- observar a sanidade do
entregador, sendo responsabilidade da empresa contratante o afastamento de todo
colaborador que apresente sintomas respiratórios (febre e/ou tosse), de forma
imediata, e comunicação compulsória à Secretaria Municipal da Saúde de Toledo,
através do telefone 3055-8872;
- as salas e locais de
permanência dos entregadores deverão ser mantidas bem ventiladas, com adequadas
condições de higiene e regular limpeza dos sanitários e áreas de uso comum;
- os entregadores deverão
ser orientados e monitorados quanto à lavagem das mãos antes e após o retorno
de cada entrega que realizarem, bem como sobre não tocarem seus olhos, nariz e
boca.
Item 7 – Fiscalização dos
órgãos públicos
- além dos entes já nominados,
deverão ser fixados, em locais visíveis do estabelecimento, avisos sobre os
sintomas do novo Coronavírus (febre e tosse), sobre a Central de
Teleorientações e Teleatendimento do Coronavírus em nosso Município
(3055-8872), bem como sobre o fato de denúncias quanto à inadequada prevenção
naquele ambiente deverem ser feitas através do telefone 3378-8383;
- fixar avisos na entrada
dos estabelecimentos, como: “Por favor, não entre, se estiver com tosse e/ou
febre. Neste caso, ligue para o Serviço de Teleorientações da Secretaria
Municipal da Saúde – 3055-8872”;
- a fiscalização será
exercida, também, pela Guarda Municipal, Polícia Militar e Bombeiros, sendo
responsabilidade do estabelecimento a adequação e observância das normas
sanitárias e ao contido neste documento.
Item 8 – Situações que
assegurem o máximo de isolamento social
- disseminar a orientação
preventiva entre os colaboradores, bem como providenciar adequada ventilação
dos ambientes, mantendo-os abertos;
- afastar, imediatamente,
todo e qualquer colaborador que apresente febre e tosse, comunicando o fato à
Secretaria Municipal da Saúde, através do telefone 3055-8872;
- proibir a circulação de
crianças ou familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;
- recomendar aos veículos
de comunicação para auxiliarem na divulgação de campanhas e medidas de
prevenção e cuidados, de acordo com as recomendações emanadas dos órgãos de
saúde.
Fontes:
- Nota Orientativa nº
01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e
comercial;
- Nota Orientativa nº
06/2020 SESA/PR, que orienta sobre as medidas preventivas para a COVID-19 em
mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos;
- Nota Orientativa nº
07/2020 SESA/PR, que orienta as medidas preventivas da COVID-19 em serviços de
alimentação;
- Nota Orientativa nº
08/2020 SESA/PR, que orienta os cuidados preventivos para a COVID-19 nos
serviços de delivery;
- Nota Orientativa nº
11/2020 SESA/PR, que orienta sobre o tabagismo e o uso de derivados do tabaco e
a COVID-19;
- Nota Orientativa nº
13/2020 SESA/PR, que orienta os empregadores sobre a prevenção da COVID-19 nos
ambientes de trabalho;
- Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência
de saúde publica de importância internacional decorrente do Coronavírus;
- Portaria Federal/MS nº
356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Viver Toledo – Editores: Wanderley Graeff e Karine
Graeff
Apoio: Coamo, Acit, Ótica Cristal, Essencial Modas, Sicoob Meridional,
Lodi, Imobiliária Plena, Restaurante Filezão, Colégio Alfa Premium, Yara
Country Clube, Junsoft, Oesteline, Toledão, Unimed Costa Oeste, Tchibuum
Natação e Hidro, Unipar, Recanto Cataratas Thermas Resort & Convention,
Rafain Show Churrascaria, Vivaz Cataratas Hotel & Resort, Noite Italiana do
Hotel Bella Italia, I-Bolsa Pharma S/A, Restaurante Soles, Inglês Athus








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