08/03/2021

Beto cita Havan como exemplo de injustiça para autorizar retorno do comércio

Prefeito se disse indignado com quantidade de pessoas que relutam em usar máscaras
Toledo: comércio volta a funcionar

O prefeito Beto Lunitti citou o exemplo da Havan como comparativo de injustiça praticada contra o comércio varejista em geral durante a vigência dos decretos que restringem atividades em meio à pandemia do coronavírus. Para ele, é injusto que uma empresa trabalhe normalmente, enquanto a maioria do pequeno comércio dos mesmos segmentos da loja de departamentos seja impedida de atender ao público.
Em entrevista coletiva na manhã desta segunda-feira, o prefeito detalhou o decreto que assinou na véspera (07) possibilitando o retorno das atividades comerciais, das 5 às 20 horas com observância do limite máximo de 30% da capacidade física, e das aulas presenciais, mas ainda proibindo a realização de eventos sociais, culturais e artísticos, entre outras medidas.
(Confira ao final da matéria integra do decreto:)
Máscara
Beto Lunitti se disse indignado com a quantidade de pessoas que relutam em usar máscara, uma medida básica de proteção individual e de terceiros para evitar a propagação do coronavírus. Ele falou que “perdeu a estribeira” no domingo ao passar pelo Parque Ecológico Diva Paim Barth e observar a enorme quantidade de pessoas que não usavam a proteção. “Buzinei, chamei a atenção”, disse, alertando que a pandemia só será controlada se houver a colaboração das pessoas.
Até o domingo, Toledo contabilizava mais 16.007 pessoas que testaram positivo para a Covid-19, o que equivale a cerca de 11,5% da população do município. O número de recuperados era até ontem de 13.797, sendo registradas 151 mortes. Um número que preocupa muito as autoridades é o de casos ativos – 2059 pessoas potencialmente transmissoras do vírus.
UTI
O chefe do Executivo toledano relatou ainda que participou no domingo de um esforço concentrado para a busca de um leito de UTI particular para pessoa conhecida de Toledo. Finalmente, após horas de busca, conseguiu-se um leito em Guarapuava, para onde o paciente foi transportado pelo SAMU.


DECRETO 64, de 7 de março de 2021
 
Estabelece medidas para a implementação de ações de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, no âmbito do Município de Toledo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
considerando as medidas já estabelecidas e recomendadas pelo Governo Estadual e pela administração municipal para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), em especial os Decretos Estaduais nºs 6.983 e 7.020/2021;
considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar restrições a atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
considerando, por fim, os recentes boletins emitidos pela Secretaria da Saúde, de acordo com os quais as taxas de contágio apresentaram elevação significativa nas últimas semanas, resultando na ocupação máxima dos leitos (enfermaria e UTIs) nas unidades de saúde na macrorregião Oeste, com altas taxas de letalidade,
 
 
Art. 1º – Fica facultado o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive no ramo de academias de ginástica e demais relacionadas a atividades físicas, no âmbito do Município de Toledo, de segunda-feira a sábado, no horário compreendido entre as 5h e as 20h, a partir das 5 horas do dia 8 de março de 2021 às 5 horas do dia 22 de março de 2021, desde que observadas as normas, medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução SESA nº 632/2020, ou sucedânea, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e as seguintes específicas:
I  observância do limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de espaço físico para atendimento aos clientes, conforme o respectivo licenciamento dos órgãos competentes;
II  – na parte externa do estabelecimento, em local visível e de forma clara, deverão ser afixados cartazes com informações sobre o número máximo de clientes permitido em seu interior, conforme limite estabelecido no inciso anterior;
III   deverá haver controle do número de clientes, mediante entrega de
senhas, ou forma similar, que possa assegurar o efetivo controle e fiscalização;
IV  – para estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a 10 (dez) clientes, será obrigatória a aferição da temperatura daqueles, não se permitindo a sua entrada se a temperatura resultar superior a 37,5ºC;
V  no acesso ao estabelecimento, será obrigatória a higienização das mãos dos clientes com água e sabão ou álcool gel 70%.
Parágrafo único No domingo, dia 14 de março de 2021, somente será

permitido o funcionamento de serviços e estabelecimentos de assistência médica e hospitalar, assistência veterinária, comercialização de alimentos para consumo humano, comercialização de medicamentos para uso humano e comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo.
 
Art. 2º – Ficam proibidos, no período das 5 horas do dia 8 de março de 2021 às 5 horas do dia 22 de março de 2021:
I  o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
a)   estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
b)  estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
c)   estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico ou científico;
d)  casas noturnas e atividades correlatas;
e)  reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
f)  atividades esportivas coletivas, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública.
II   – a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 20 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
III  – a circulação em espaços e vias públicas, no horário das 20 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, exceto em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidos aqueles previstos no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com as alterações procedidas pelo Decreto Estadual 7.020/2021.
Art. 3º – As restrições estabelecidas por este Decreto não se aplicam às atividades internas dos estabelecimentos nele especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.
Art. 4º – Fica autorizada a retomada, a partir do dia 10 de março de 2021, de atividades pedagógicas presenciais em estabelecimentos públicos federal e estadual e privados de ensino de qualquer nível no Município de Toledo, observadas as normas contidas na Resolução SESA 98/2021, ou sucedânea, e no Decreto Estadual nº 7.020/2021, ou sucedâneo.
Parágrafo único Os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino retomarão, de forma gradativa, as suas atividades pedagógicas presenciais, conforme normativas próprias a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação 
Art. Ficam determinadas, no Município de Toledo, enquanto perdurar a
pandemia do coronavírus SARS-CoV-2:
I a obrigatoriedade do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem
fora de sua residência;
II – a manutenção do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; III a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%.
Art. Fica atribuída aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para 

o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.
Art. 7º – Havendo conflito entre regulamentações municipais e o Decreto Estadual nº 6.983/2021 ou sucedâneos, prevalecerá a medida mais restritiva para o enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19. 
Art. 8º  O  descumprimento das  medidas estabelecidas  neste Decreto
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I  – multas:
a)  para pessoas físicas:
1.  nas infrações leves, de 2 (duas) URTs;
2.  nas infrações graves, de 20 (vinte) URTs;
3.  nas infrações gravíssimas, de 40 (quarenta) URTs.
b)  para pessoas jurídicas:
1.  nas infrações leves, de 4 (quatro) URTs;
2.  nas infrações graves, de 40 (quarenta) URTs;
3.  nas infrações gravíssimas, de 80 (oitenta) URTs.
II    apreensão, inutilização, suspensão de venda, ou fabricação e cancelamento, do registro do produto ou equipamento, sempre que se mostrem necessárias para evitar risco ou dano à saúde;
III   – interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades.
§ A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-
se definitiva.
§ A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da
autoridade sanitária.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná,
em 7 de março de 2021.
 Editores: Wanderley Graeff (45 98801-8722) e Karine Graeff (45 98811-1281) - Ger.Adm: Luciane Graeff (45 98811-4875) 
Apoio: Acit, Ótica Cristal, Essencial Modas, Lodi Store, Imobiliária Plena, Restaurante Filezão, Colégio Alfa Premium, Yara Country Clube, Junsoft, Oesteline, Toledão, Tchibuum Natação e Hidro, Lodi Store, Unipar, Help Informática, Recanto Cataratas Thermas Resort & Convention, Rafain Show Churrascaria, Vivaz Cataratas Hotel & Resort, Inglês Athus, Grupo Nanomax, Pousada FECEP Guaratuba, Chocolates Roma


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