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* Dr. Gustavo Roncem de Lima e Cesar da Luz
Como
se sabe, a exposição dos bens do produtor rural está atrelada aos riscos da
atividade agropecuária, sendo que no agronegócio esses riscos são
demasiadamente superiores em razão da relação da produção com fatores
climáticos, ausência de planejamento financeiro, ilegalidades e até abusos de
operações de financiamentos, além do alto custo de produção, entre tantos
outros, sem mencionarmos que, em algum momento de nossas vidas, esbarramos
também no desafio da sucessão.
Em
se tratado especificamente de agronegócios, a atividade agropecuária geralmente
é explorada na pessoa física do produtor rural e em seu nome, ocasionando-se
com isso um aumento de acúmulo de patrimônio em nome do produtor rural na
condição de PF. Ou seja, todo seu patrimônio é considerado como bens particulares,
os quais, desprotegidos, respondem em sua totalidade por todas as obrigações
contraídas.
Para
aqueles que ainda desconhecem o instituto da holding familiar, esse nada mais é
do que a constituição de uma empresa por pessoas da mesma família, cuja sociedade
tem por objetivo específico administrar o patrimônio familiar, ou seja, os bens
de titularidade das pessoas físicas integrantes do núcleo familiar.
Com
isso, todos os bens passam a pertencer a holding, facilitando, assim, a
administração do patrimônio e também a sucessão em caso de falecimento, uma vez
que as pessoas da família se tornam sócias e cada uma conterá uma quota de
participação nesta sociedade, de modo que qualquer lucro obtido com o
patrimônio será dividido proporcionalmente de acordo com as peculiaridades
estabelecidas em seu estatuto.
Dessa
forma, a holding familiar para a atividade rural se torna um instrumento de
proteção patrimonial do produtor, assim como de planejamento financeiro e
sucessório. Consiste, resumidamente, na adoção de uma estrutura jurídica
societária, na qual o patrimônio do produtor rural pessoa física é
integralizado em uma pessoa jurídica e, assim, instrumentalizando-se o processo
sucessório, através de doação de quotas de participação da sociedade criada.
Esse
procedimento visa uma proteção mais eficiente do patrimônio do produtor, assim
como, a manutenção de sua gestão pelo doador, haja vista que a doação é gravada
com usufruto e cláusulas de restrições, permitindo que o patriarca, ou
matriarca, tenha total controle sobre o patrimônio doado até a sua falta,
possibilitando não só proteção patrimonial, como ganhos financeiros e
emocionais.
São
várias as vantagens de uma holding familiar, mas destacamos, dentre elas, o
planejamento sucessório, oportunizando a formação de bons sucessores e não
apenas de herdeiros, sendo que esse planejamento sucessório evita despesas com
inventário. Também, propicia menor incidência de tributos, sendo a economia
tributária talvez a mais destacada vantagem de uma holding. Por exemplo, no caso
da alíquota do IRPF, ela passa de 27,5% para apenas 11,33%. Ainda, a holding
familiar permite uma maior organização e controle do patrimônio e dos negócios
da família do produtor, promovendo a capacitação das gerações futuras, a
perpetuação do patrimônio e a evolução constante dos negócios, mantendo o
desenvolvimento sustentável da atividade produtiva.
Outro
exemplo sobre o aspecto financeiro favorável de uma holding se dá no caso do
Imposto de Transmissão de Causa Mortis, o chamado ITCMD, que incide em eventual
partilha de inventário, que não é exigido em uma holding, uma vez que os bens
estão sob a titularidade de uma empresa cujos sócios também são herdeiros.
De
outro lado, muito se discute quanto ao pagamento de impostos nas transações
patrimoniais, sobretudo quando se deve formalizar sua sucessão em caso de
falecimento. E essa discussão decorre basicamente da elevada carga tributária
incidente sobre o valor dos imóveis, o que por vezes exige o pagamento de
valores vultuosos.
Diante
desse cenário, a holding familiar não apenas busca a redução da carga
tributária, mas também agregar maior segurança ao patrimônio, seja pelo ponto
de vista jurídico, ou sucessório.
Sob
o prisma sucessório, a constituição de holding sem dúvidas diminui os conflitos
entre os herdeiros, especialmente frente a possibilidade de antecipação da
herança mediante a transferências de quotas-parte da holding, as quais,
inclusive, podem ser gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do
patriarca.
De
tal forma que, quem deseja proteger seu patrimônio e garantir a perpetuação dos
negócios, bem como a segurança das gerações futuras, sem despender dos altos
valores que envolvem um procedimento de inventário, precisa avaliar a
possibilidade da criação de uma holding familiar, seja para as atividades do
mercado em geral, seja especialmente para quem atua no agronegócio.
Entretanto,
para definir o melhor mecanismo de proteção patrimonial, é imprescindível
contar com o apoio de profissionais especializados.
* Gustavo Roncem de Lima,
advogado da Lima & Lima Advocacia, especialista em Direito Civil e
Empresarial (gustavoroncem@hotmail.com), e Cesar da Luz, Diretor-Presidente do
Agro 10 Group, especialista em agribusiness (cesardaluz@agro10.com.br)
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