13/01/2023

Holding familiar contribui para perpetuar patrimônio e gerar sucessores no campo


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* Dr. Gustavo Roncem de Lima e Cesar da Luz
Como se sabe, a exposição dos bens do produtor rural está atrelada aos riscos da atividade agropecuária, sendo que no agronegócio esses riscos são demasiadamente superiores em razão da relação da produção com fatores climáticos, ausência de planejamento financeiro, ilegalidades e até abusos de operações de financiamentos, além do alto custo de produção, entre tantos outros, sem mencionarmos que, em algum momento de nossas vidas, esbarramos também no desafio da sucessão.
 
Em se tratado especificamente de agronegócios, a atividade agropecuária geralmente é explorada na pessoa física do produtor rural e em seu nome, ocasionando-se com isso um aumento de acúmulo de patrimônio em nome do produtor rural na condição de PF. Ou seja, todo seu patrimônio é considerado como bens particulares, os quais, desprotegidos, respondem em sua totalidade por todas as obrigações contraídas.
 
Para aqueles que ainda desconhecem o instituto da holding familiar, esse nada mais é do que a constituição de uma empresa por pessoas da mesma família, cuja sociedade tem por objetivo específico administrar o patrimônio familiar, ou seja, os bens de titularidade das pessoas físicas integrantes do núcleo familiar.
 
Com isso, todos os bens passam a pertencer a holding, facilitando, assim, a administração do patrimônio e também a sucessão em caso de falecimento, uma vez que as pessoas da família se tornam sócias e cada uma conterá uma quota de participação nesta sociedade, de modo que qualquer lucro obtido com o patrimônio será dividido proporcionalmente de acordo com as peculiaridades estabelecidas em seu estatuto.
 
Dessa forma, a holding familiar para a atividade rural se torna um instrumento de proteção patrimonial do produtor, assim como de planejamento financeiro e sucessório. Consiste, resumidamente, na adoção de uma estrutura jurídica societária, na qual o patrimônio do produtor rural pessoa física é integralizado em uma pessoa jurídica e, assim, instrumentalizando-se o processo sucessório, através de doação de quotas de participação da sociedade criada.
 
Esse procedimento visa uma proteção mais eficiente do patrimônio do produtor, assim como, a manutenção de sua gestão pelo doador, haja vista que a doação é gravada com usufruto e cláusulas de restrições, permitindo que o patriarca, ou matriarca, tenha total controle sobre o patrimônio doado até a sua falta, possibilitando não só proteção patrimonial, como ganhos financeiros e emocionais.
São várias as vantagens de uma holding familiar, mas destacamos, dentre elas, o planejamento sucessório, oportunizando a formação de bons sucessores e não apenas de herdeiros, sendo que esse planejamento sucessório evita despesas com inventário. Também, propicia menor incidência de tributos, sendo a economia tributária talvez a mais destacada vantagem de uma holding. Por exemplo, no caso da alíquota do IRPF, ela passa de 27,5% para apenas 11,33%. Ainda, a holding familiar permite uma maior organização e controle do patrimônio e dos negócios da família do produtor, promovendo a capacitação das gerações futuras, a perpetuação do patrimônio e a evolução constante dos negócios, mantendo o desenvolvimento sustentável da atividade produtiva.
 
Outro exemplo sobre o aspecto financeiro favorável de uma holding se dá no caso do Imposto de Transmissão de Causa Mortis, o chamado ITCMD, que incide em eventual partilha de inventário, que não é exigido em uma holding, uma vez que os bens estão sob a titularidade de uma empresa cujos sócios também são herdeiros.
 
De outro lado, muito se discute quanto ao pagamento de impostos nas transações patrimoniais, sobretudo quando se deve formalizar sua sucessão em caso de falecimento. E essa discussão decorre basicamente da elevada carga tributária incidente sobre o valor dos imóveis, o que por vezes exige o pagamento de valores vultuosos.
Diante desse cenário, a holding familiar não apenas busca a redução da carga tributária, mas também agregar maior segurança ao patrimônio, seja pelo ponto de vista jurídico, ou sucessório.
 
Sob o prisma sucessório, a constituição de holding sem dúvidas diminui os conflitos entre os herdeiros, especialmente frente a possibilidade de antecipação da herança mediante a transferências de quotas-parte da holding, as quais, inclusive, podem ser gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do patriarca.
De tal forma que, quem deseja proteger seu patrimônio e garantir a perpetuação dos negócios, bem como a segurança das gerações futuras, sem despender dos altos valores que envolvem um procedimento de inventário, precisa avaliar a possibilidade da criação de uma holding familiar, seja para as atividades do mercado em geral, seja especialmente para quem atua no agronegócio.
Entretanto, para definir o melhor mecanismo de proteção patrimonial, é imprescindível contar com o apoio de profissionais especializados.
 
* Gustavo Roncem de Lima, advogado da Lima & Lima Advocacia, especialista em Direito Civil e Empresarial (gustavoroncem@hotmail.com), e Cesar da Luz, Diretor-Presidente do Agro 10 Group, especialista em agribusiness (cesardaluz@agro10.com.br)




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