Produtor rural segue como parte mais frágil da cadeia
A questão é saber até quando o produtor continuará produzindo alimentos sem contar com uma maior proteção, na maioria dos casos com poucos recursos para seu fomento e sofrendocom constantes altas no custo de produção e frequentes quedas no preço dos seus produtos na hora da venda
* Cesar da Luz
Após
vários anos acompanhando o cotidiano de produtores rurais de várias regiões do
Brasil percebemos que, em que pesem a precisão e a tecnificação que melhoraram
a produtividade e trouxeram facilidades na hora de produzir, quem produz proteínas
animal e vegetal está sempre na dependência de bons ciclos, que não ocorram
extremos climáticos e que a cotação de seus produtos ou animais seja satisfatória
no momento da comercialização, fatores os quais não consegue ter controle
algum, exceto no manejo adequado das lavouras e dos animais, buscando
constantemente a redução de seus custos.
Considerando-se
esse ambiente de produção e de negócios em que está inserido, o produtor rural,
personagem principal do Agronegócio, responsável pelo início da cadeia
produtiva, segue como a parte mais frágil da produção de alimentos. A questão é
saber até quando continuará produzindo sem contar com uma maior proteção em
vários sentidos. A maioria não possui recursos próprios e depende de
financiamentos para seu fomento e sofre com constantes altas nos custos de
produção e frequentes quedas na cotação de seus produtos na hora da venda.
Uma
rápida comparação entre o que o produtor precisa para adquirir insumos e o que
lhe é ofertadocomo financiamento, inclusive através do Plano Safra, e verificada
com mais atenção a questão do endividamento do produtor rural no Brasil, pode-se
ver claramente essa fragilidade de quem origina grãos, ou de quem fornece
matéria prima de origem animal para a agroindústria.
A
fragilidade do produtor de grãos se observa também quando elenão possui
estrutura própria e adequada para armazenar sua safra e se vê obrigado a negociar
antecipadamente com a parte tomadora de grãos,nem sempre sob as melhores
condições. O mesmo se dá com quem vende proteína animalpara a industrialização
de produtos processados. É nessa relação com o mercado que o produtor não
consegue a devida atenção às suas necessidades, sem levar em conta os riscos
pertinentes à atividade realizada à céu aberto, sujeita às condições climáticas.
Nesses riscos assumidos apenas pelo produtor, estão sucessivas quebras de
safras, seja por falta ou por excesso de chuvas. Somem-se a issoas oscilações
na cotação dos produtos, com muita volatilidade das commodities e a
dependência de fatores externos na questão de oferta e preços, obrigando-o a
reduzir margens.
O
aumento das exportações brasileiras, com a abertura de novos mercados, não
significa necessariamente avanços econômicos para quem está no início da
cadeia, e as vantagens acabam ficando pelo meio do caminho. Daí, a importância
de o produtor rever costumes e conceitos adotados ao longo dos anos, assim como
implantar uma melhor gestão em seus negócios, que não esteja apenas relacionada
ao manejo das suas lavouras, oudos animais. Também, que adotemedidas de prevenção,
contenção, ou redução de custos de produção,como se dá como uso de novas
tecnologias, mais eficientes, de menor custo e até biodegradáveis, caso dos
bioinsumos, que ajudam a conduziro produtor a um ambiente economicamente mais
favorável.
Cláusula
Washout
No
que diz respeito ao Direito aplicado ao Agronegócio, os contratos contêm
cláusulas abusivas e que não se atentam aos direitos de quem produz eque em
muitos casos precisa recorrer à Justiça para se defender. É o que ocorre, por
exemplo,nas cobranças e execuções da famosa cláusulawashout dos
contratos de venda futura de soja. Aliás,cláusula que não é de aplicação
automática,pois cabe a comprovação pelo titular do direito para fazer jus à sua
fruição. É aí que entra a necessidade de um lastro contábil e financeiro,
vinculando as operações anteriores às posteriores, comprovando o efetivo
prejuízo e, ainda, apresentando referidos contratos dos negócios externos que
foram cumpridos. Quem sabe uma assessoria jurídica especializada o auxilie a
fazer uma análise preventiva do contrato, antes de assiná-lo, seja uma boa
recomendação ao produtor.
O
fato da não entrega da soja, por si só, não legitima a parte executora do
direito à execução do washoute à cobrança de indenização,
automaticamente,para que ingresse com uma execução automática do contrato,
visto que para fazer jus à lide o dano deve ser comprovado perante ação
judicial de rito comum, não havendo embasamento para execução de pronto, ainda mais
quando não se demonstram os prejuízos experimentados, quando não se trazem
provas de que tenha adquirido, no mercado,negócios por preço superior a soja
não entregue pelo produtor.
Isso
sem mencionar quenos contratos que regulam a venda futura de soja
hájurisprudência entendendo pela impossibilidade de prévia estipulação de
perdas e danos, comodispõe os dispositivos do Código Civil sobre o assunto. NoArt.
393, CC, se lê:“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.” E em seu parágrafo único, oartigo destaca:“O caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
eram possíveis evitar ou impedir.”
Como
já tratamos em artigos publicados no ano 2020, quandoaprofundamos a análise dos
contratos de venda futura de soja, na prática, esse tipo de contrato é baseado apenas
em uma promessa, sendo que na maioria absoluta dos casos não há qualquer
recebimento antecipado do valor pelo vendedor, que em algumas situações tem sérias
dificuldades para cumprir com sua parte e se vê em uma posição muito difícil, pois
é obrigado a realizar a tradição, mesmo estando sujeito a arcar com prejuízos
devido ao elevado valor dos insumos, investimentos em mão de obra e decorrentes
da perda da safra. Tudo isso impossibilita que ele cumpra o contrato, por uma
situação pela qual não concorreu, e que aconteceu por motivos completamente
alheios à sua vontade, decorrentes de eventos meteorológicos adversos.
Felizmente,
algumas vitórias para o produtor alimentam esperanças, como os recentes Acórdãos
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), dos meses de junho e novembro deste
ano.Após analisadas as apelações, oTJPR reduziu a cláusula de washoutexecutada
para 25% do valor total das obrigações inadimplidas pelo embargante, noAcórdão
de junho, e de 20% do valor da penalidade no Acórdão de novembro de 2023. Essas
decisões foram fundamentadasno artigo 413 do Código Civil, parte final, pelo
qual“a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio”. Nesses casos específicos, de dois produtores do Norte do Paraná,
se observou justamente o fato da penalidade ser manifestamente excessiva.
De
outro lado, temos acompanhado também a situação de produtores de proteína
animal, no caso, os suinocultores independentes e, mais recentemente, os
produtores de leite, ambas categorias que seguem contabilizandograndes prejuízos
financeiros em razão da alta dos custos de produção, concomitantemente com a
baixa no valor de mercado dos animaise do litro de leite. Muitos produtores
passam a condição de “heróis da resistência” quando decidem se manter nessa
atividade, apesar das graves crises do setor.
No
caso dos suinocultores, há situações em que se verifica grande fragilidade do criador
de suínos, que é muitas vezes obrigado a vender seus animais a preço vil, bem
abaixo do custo de produção, assim como a realizar negócios em que acaba se
colocando em total desequilíbrio contratual, sendo vítima de quem está à busca
do lucro fácil, aproveitando-se justamente dessa fragilidade do produtor rural.
Ao ser obrigado a celebrar contratos desproporcionais entre as partes, sendo o
produtor a mais frágil, que se submete à condições econômicas desfavoráveis,
isso fere diretamente a Função Social do Contrato, e ao alegar as devidas
ponderações, a parte contrária se faz de poucos ouvidos e segue obtendo
vantagens numa grande disparidade contratual.
Não
são raros os contratos celebrados que denotam essas discrepâncias, que não
levam em conta os números envolvidos no negócio e cujas vantagens são obtidas apenas
por uma das partes, em detrimento do produtor. Não resta outro caminho se não o
da busca judicial pelo equilíbrio contratual,baseado na falta de proporção,
assim como acontece com os produtores de grãos que celebram contratos de venda
futura de soja, quando são prejudicados por intempéries climáticas, que
prejudicam o plantio ou a colheita, ou quando são afetados por questões de
mercado, cujos prejuízos sempre sobram para que pratica uma atividade que
deveria recompensar quem está alimentando o planeta, ou no mínimo, contribuindo
para a balança comercial do País.
* Cesar da Luz é Diretor-Presidente do Agro10 Group, especialista em Agronegócio.
E-mail: cesardaluz@agro10.com.br
Viver Toledo - Ano 14
Editoria: Wanderley Graeff, Karine Graeff e Juninho Graeff
(45) 98801-8722
Rua Três de Outubro, 311 – S. 403- Vila Industrial
CEP 85.904-180 – Toledo-PR

%20-%20Copia.png)





.jpg)


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial