Entenda o papel dos vereadores e o que muda nas eleições deste ano
Proibição de coligações para o cargo é principal mudança

Por Agência Brasil - Além da transferência do pleito de 4 de outubro
para 15 de novembro, as eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de
candidaturas para os vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de coligações para o cargo. A
Emenda 97 vetou a celebração de coligações - união de diferentes partidos para
a disputa do pleito - nas eleições para vereadores, deputado estadual, federal
e distrital.
Apesar da proibição de coligações para esses cargos, a emenda diz que os
partidos ainda podem se unir em chapas para disputar os cargos majoritários -
prefeito, senador, governador e presidente da República.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas e não o
candidato. Com a mudança, a forma de contar a quantidade de vagas no
Legislativo municipal a que cada partido pode ter direito também sofreu
alterações. Agora, quem pleiteia uma vaga nas câmaras municiais terá de
disputar a eleição em chapa única dentro do partido.
Antes, os partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando
o chamado Quociente Partidário (QP) - que determina quantas cadeiras um partido
pode ter no Legislativo - e, portanto, a chance de conseguir mais vagas. Isso
também aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor votar no
candidato A, mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso explica, em
parte, o fato de alguns candidatos com muitos votos não se elegerem e outros,
com poucos votos, serem eleitos.
O sistema proporcional garante um equilíbrio de vagas entre os partidos.
A primeira etapa para determinar esse número é fazer o cálculo para descobrir o
Quociente Eleitoral (QE) - número de vagas que cada partido precisa ter para
conseguir uma cadeira na Câmara Municipal.
O QE é obtido pela divisão do número de votos válidos apurados
(excluindo votos brancos e nulos) pelo número de vagas a preencher no
Legislativo. Isso significa que o partido precisa ter essa quantidade mínima de
votos para ocupar uma vaga na Câmara.
Já para assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo menos 10% do
quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a quantidade de
votos necessária, a vaga é passada para outro partido após novos cálculos.
Depois é a vez de calcular o Quociente Partidário. Esse número é obtido
por meio da divisão do número de votos válidos conseguidos pelo partido pelo
Quociente eleitoral, excluindo-se as frações. Isso significa, por exemplo, que
se o resultado der 4,5, o partido terá direito a quatro vagas.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as vagas não
preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão
distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente
de terem ou não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a
ela atribuída, dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. Nesses casos, à
agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde
que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos
com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras
deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.
Os vereadores são responsáveis, entre outras funções, por legislar,
realizar a fiscalização financeira e da execução orçamentária do Executivo
Municipal, além de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os vereadores
também são responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos da
cidade, a criação e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar
processo de impeachment.
A Constituição diz que o número mínimo de vagas nas câmaras legislativas
é de 9 para municípios com até 15 mil habitantes e até 55 cadeiras nas cidades
com mais de 8 milhões de moradores.
Ainda de acordo com o texto constitucional, entre os requisitos para
pleitear a vaga, os candidatos têm que ter 18 anos de idade na data-limite do
registro de candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou
naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter domicílio eleitoral
no município em que pretende concorrer no mínimo um ano antes da eleição; estar
quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um partido político por no
mínimo um ano antes da eleição.
Os partidos ainda têm que cumprir a norma de preencher o mínimo de 30% e
o máximo de 70% “para candidaturas de cada gênero”. Como historicamente os
homens constituem a maioria dos candidatos, essa cota acaba sendo destinada
para as candidaturas de mulheres.
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