Publicada MP de flexibilização trabalhista para enfrentamento da crise
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| Marcello Casal/Agência Brasil |
Agência Brasil - O Diário Oficial
da União de hoje (28) publicou a Medida Provisória nº 1.046/2021 que estabelece
flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas
pelos empregadores por até 120 dias. O objetivo do governo é promover a
preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o
enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia de covid-19.
A medida foi assinada
ontem (27) pelo presidente Jair Bolsonaro, ocasião em que também anunciou a
retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm) que permite a
empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de
funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. Por meio da edição da MP
nº 1.045/2021, o BEm também entra em vigor de forma imediata e terá duração
inicial de 120 dias.
No caso da MP nº
1.046/2021, foram flexibilizadas regras sobre teletrabalho, antecipação de
férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a
antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A medida permite que
o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele ainda pode
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração do regime deve ser
comunicada com antecedência de 48 horas.
Esse também é o prazo
para o patrão comunicar ao empregado sobre a antecipação de férias. O descanso
não poderá ser gozado em período inferior a cinco dias corridos, mas poderá ser
concedido por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha
transcorrido. Para as férias concedidas durante o período de vigência da MP, o
empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de férias após sua
concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina.
Pela MP, as empresas
poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto dos empregados
com antecedência de 48 horas. Nesse caso, não há necessidade de observar o
limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo permitida a concessão por
prazo superior a trinta dias.
A antecipação de
feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos,
também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
Por meio de acordo
individual ou coletivo escrito, os empregadores poderão interromper as
atividades produtivas e constituir um regime especial de compensação de
jornada, por meio de banco de horas. A compensação deve acontecer no prazo de
até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias da
vigência da MP. Nesse caso, haverá prorrogação de jornada em até duas horas, a
qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de
semana.
As empresas que
desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto, constituir
o banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
A MP ainda suspende a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam
em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e
das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. O exame demissional também poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de 180 dias.
O médico, porém,
poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a
prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A avaliação médica
deverá ser feita no prazo de 120 dias, após o fim da vigência da MP. No caso
dos trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais
periódicos poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data de seu
vencimento.
A MP também suspende
temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, junho e julho. O
pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa ou
encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja o
pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade
do FGTS.
Em outra
flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio
de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores, inclusive
para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso. Além disso, poderão adotar escalas de horas suplementares
entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares
serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou
remuneradas como hora extra.
Não se aplicam aos
trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da MP, as regulamentações
sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, previstas na Seção II do
Capítulo I do Título III da CLT.
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