Minirreforma eleitoral: De pix à mudança de prazos para escolha e registro de candidatos
Por dr. Ruy Fonsatti Júnior*
Todo ano que precede as
eleições o Congresso Nacional trata de promover ajustes na legislação
eleitoral. Nesse ano não será diferente. Tanto é assim que nesta segunda-feira,
11/09, o deputado federal Rubens Pereira Junior (PT-MA), apresentou o texto da
minirreforma, como está sendo chamada. Entre tantos assuntos nesse texto,
destacamos alguns para uma primeira análise.
O primeiro é a
possibilidade de doação de campanha via pix, desde que as demais regras sejam
observadas, ou seja, doação feita por pessoa física devidamente identificada.
Outra matéria que chama
atenção na proposta é o acréscimo dos Artigos 27-A, 27-B e 27-C, à Lei das
Eleições, criando a figura da fase administrativa da campanha. Como a
minirreforma busca antecipar o prazo para as convenções e escolhas dos
candidatos para de cinco a 20 de julho, bem como antecipa o registro das
candidaturas para 26/07 (hoje é 15/08), a possibilidade de realização de
propaganda eleitoral permanece possível só após 15/08.
Portanto, nesse prazo (de
26/07 a 15/08) está se buscando criar uma fase administrativa de campanha onde
os candidatos podem contratar serviços advocatícios, contábeis, de marketing,
de material gráfico, além de outros essenciais destinados a viabilizar e
estruturar suas campanhas. Neste período continua proibido o pedido explícito
de voto e os gastos dessa fase administrativa deverão compor a prestação de
contas dos candidatos.
Tema também previsto no
anteprojeto de lei apresentado é necessidade de identificação do estatístico
responsável pela pesquisa, inclusive mediante assinatura com certificação
digital e de seu registro no conselho profissional. Tal mudança visa dar mais
confiabilidade às pesquisas eleitorais. Enquetes estarão proibidas a partir da
data inicial do período das convenções.
No campo da propaganda
eleitoral a minirreforma ainda é tímida, merecendo maior discussão e avanço no
Congresso Nacional. O que sugere o anteprojeto de lei é que seja suprimido o
tamanho máximo da propaganda em bens particulares, como automóveis, caminhões,
mas continua a constar que em residências a propaganda ainda precisa ser nas
janelas, o que é absolutamente inconcebível.
Por outro lado, avança em
estabelecer a possibilidade de propaganda conjunta de candidatos de partidos
diferentes, assim considerada a confecção de materiais de propaganda eleitoral,
impressos ou não, e o uso conjunto de sedes, sendo vedado entre eles o repasse
de recursos financeiros.
Quando o material
impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, inclusive de
partidos distintos não coligados e não federados, os gastos relativos a cada um
deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela
relativa ao que houver arcado com os custos
Tema que certamente
causará polêmica na minirreforma é a alteração do artigo 41-A da Lei das
Eleições, que trata da captação ilícita de votos. A mudança do conectivo “e” ou
“ou” muda radicalmente o dispositivo comentado, estabelecendo pena alternativa
para a compra de votos, dependendo da gravidade.
O artigo que se pretende aprovar tem a seguinte redação: Ressalvado o disposto no Artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 10 mil a 150 mil reais ou cassação do registro ou do diploma, conforme a gravidade das circunstâncias, observado o procedimento previsto no Artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Portanto, a depender da
magnitude ou proporcionalidade da compra de votos, o candidato receberá somente
multa de 10 mil a 150 mil reais.
O texto ainda prevê a
simplificação da propaganda na internet, onde fica dispensado a indicação no
nome do vice, nome da coligação e dos partidos que a integram a cada conteúdo
veiculado na internet, bastando a apresentação dessas informações na página
inicial dos perfis e páginas oficiais mantidas por candidato ou pelo partido
político em aplicações de internet, possibilitando também a propaganda na
internet no dia da eleição, vedado apenas o impulsionamento.
O que se denominou de
minirreforma prevê outras inúmeras mudanças que merecem ser debatidas. Mas,
para valer para as eleições de 2024, o texto precisa estar sancionado pelo
presidente da República até seis de outubro, motivo pela qual os deputados
prometem aprovar as novas regras ainda nesta semana para depois o texto ir ao
Senado.
A sociedade precisa estar
atenta a essa discussão, haja visto que influenciará nas campanhas eleitorais
de 2024 e na escolha dos nossos representantes.
*Dr. Ruy Fonsatti Junior é advogado
especialista em Direito Eleitoral, membro do Instituto Paranaense de Direito
Eleitoral (Iprade) e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político
(Abradep).
Viver Toledo - Ano 14
Editoria: Wanderley Graeff, Karine Graeff e Juninho Graeff
(45) 98801-8722
Rua Três de Outubro, 311 – S. 403- Vila Industrial
CEP 85.904-180 – Toledo-PR








0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial