CFM autoriza uso de modalidades de telemedicina
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| Elza Fiúza/Agência Brasil |
Medida visa proteger
tanto a saúde dos médicos quanto a de pacientes
Por
Agência Brasil - Diante da chegada do novo coronavírus ao
Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu a possibilidade de
serem adotadas no país, em caráter excepcional, algumas modalidades da
telemedicina. De acordo com a entidade, a autorização tem por objetivo proteger
tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes.
Telemedicina é o
exercício da medicina por meio da utilização de metodologias interativas de
comunicação audio-visual e de dados – como, por exemplo, vídeo ligações de
aplicativos como whatsapp e skype – com o objetivo de assistência, educação e
pesquisa em Saúde. Esta é uma ferramenta de grande utilidade para situações
como a atual, em que, para evitar contato com a Conad-19, doença causada pelo
novo coronavírus, deslocamentos e aglomerações são evitados. O ofício, no qual
o CFM autoriza essa prática, foi enviado na quinta-feira (19) ao ministro da
Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Nele, o CFM informa que a decisão vale em
“caráter excepcional” e enquanto durar o combate à epidemia de Covid-19.
Teleorientação,
telemonitoramento, teleinterconsulta
De acordo com o documento
encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida em três moldes: teleorientação,
que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de
pacientes em isolamento; telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão
ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou
doença; e teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões
exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Uma resolução publicada
pelo CFM em 2002 (nº 1.643) já apresentava algumas conceituações sobre
telemedicina, bem como limitações para o seu exercício. A norma prevê a
possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por
solicitação de médico responsável.
“Em caso de emergência,
ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a
distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”, diz a
resolução.
Os serviços, então, podem
ser prestados, desde que com “infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente
e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio,
transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo
profissional”.
Ainda segundo a resolução
de 2002, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão estar
inscritas no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM)
do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um
médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos
médicos componentes de seus quadros funcionais. No caso de o prestador (médico)
ser pessoa física, ele também deve estar inscrito no CRM.
Áreas
remotas
Segundo a Federação dos
Hospitais, Clinicais e Laboratórios de São Paulo (Fehoesp), a telemedicina é de
grande utilidade em situações onde o paciente vive em área remota onde, apesar
de haver médico, não há profissionais habilitados para produzir o laudo, a
partir das imagens desses exames.
Essas imagens, então, são
encaminhadas, via internet, a empresas de telemedicina que, com médicos das
mais diversas especialidades, podem fazer o laudo – algo que, da forma
tradicional, poderia levar meses, atrasando a sequência do tratamento.
Viver News – Karine Graeff c/ assessoria
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