Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses
Medida
entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até
120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima
das leis trabalhistas.
Por G1 - O presidente Jair
Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do
"Diário Oficial da União" na noite de domingo (22), que permite que
contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o
período de calamidade pública. A suspensão depende acordo entre patrão e
empregado.
A medida é parte do
conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da
pandemia do novo coronavírus.
Como se trata de uma
medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser
aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a
validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões
em massa.
Segundo a MP, a suspensão
de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação
do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial
oferecido pelo empregador ou alguma entidade.
A
medida provisória também estabelece que:
- o empregador não
precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado
entre as partes
- o curso de qualificação
não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato
- nos casos em que o
programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento
de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades
previstas na legislação
- a suspensão dos
contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita
em forma de acordo individual ou coletivo
- a suspensão do contrato
será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
- acordos individuais entre
patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de
validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício",
desde que não seja descumprida a Constituição
- benefícios como plano
de saúde deverão ser mantidos
- Além da suspensão do
contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os
efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a
possibilidade de se estabelecer:
- teletrabalho (trabalho
à distância, como home office)
- regime especial de
compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de
trabalho durante calamidade pública
- suspensão de férias
para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
- antecipação de férias
individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
- concessão de férias
coletivas
- aproveitamento e
antecipação de feriados
- suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho
- direcionamento do
trabalhador para qualificação
- adiamento do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Regras
para teletrabalho
No
que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
- não será preciso
alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior
volta ao trabalho presencial
- o empregado deve ser
informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
- um contrato escrito,
fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à
responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento
tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- quando o empregado não
dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá
disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
- se o empregado não
dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da
jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do
empregador
- libera o teletrabalho
também para estagiários e aprendizes
- Banco de horas
- A MP também permite que
haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública
e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores,
uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
- a interrupção da
jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por
meio de acordo coletivo ou individual formal
- a compensação futura
para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a
prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez
horas corridas trabalhadas
- a compensação do saldo
de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção
coletiva ou acordo individual ou coletivo
- a compensação deverá
ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do
estado de calamidade pública
Férias
Sobre
a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
- férias antecipadas,
sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e
não podem durar menos que 5 dias
- férias podem ser
concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
- quem pertence ao grupo
de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
- profissionais de saúde
e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não
remunerada suspensas
- a remuneração referente
às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do
mês seguinte ao início das férias
- para quem tiver férias
antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do
ano, junto com o 13º
- Ministério da Economia
e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
Feriados
- empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
- feriados poderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica
como isso deverá ocorrer
- Exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Fica suspensa a
obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais
- os exames deverão ser
feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade
FGTS
- o FGTS devido pelos
empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de
julho – sem juros, atualização ou multa
- esse pagamento poderá
ser feito em até seis parcelas
- Abono anual – 13º dos
beneficiários do INSS
- o pagamento do 13º dos
aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado, com a primeir
- o pagamento será feito
da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o
benefício de maio
Funcionários
com coronavírus
- a MP também estabelece
que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados
ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal
Viver News – Karine Graeff c/ assessoria
Apoio:
Acit, Ótica Cristal, Essencial Modas, Sicoob Meridional, Lodi, Imobiliária
Plena, Restaurante Filezão, Colégio Alfa Premium, Yara Country Club, Junsoft,
Oesteline, Toledão, Unimed Costa Oeste, Tchibuum Natação e Hidro, Noite
Italiana do Hotel Bella Itália, Unipar, Recanto Cataratas Thermas Resort &
Convention, Rafain Show Churrascaria, Vivaz Cataratas Hotel & Resort,
Coamo, Prati-Donaduzzi, Pharma S. A., Athus Inglês, Soles Sushi









0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial