A Secretaria da Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos, após receber constantemente diversas reclamações por ouvidoria sobre a falta de calçada, calçada irregular ou depósito de materiais sobre elas, impedindo a circulação de pessoas, passa orientações à população de Toledo.
A principal é de que a manutenção e conservação da calçada é de responsabilidade do proprietário do imóvel. Os moradores devem se adequar a normas municipais, seguindo modelos e orientações da secretaria. A fiscalização é realizada pela prefeitura.
A Fiscal de Obras e Posturas, Jessica Aline Finger comentou sobre a importância de se executar corretamente a calçada. “Isso é crucial para o município pois promove a mobilidade urbana e acessibilidade, garantindo a circulação segura de pedestres, incluindo pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, melhora a qualidade de vida e a segurança pública, fomenta o uso do espaço público e pode contribuir para a valorização imobiliária. Uma calçada bem projetada e livre de obstáculos, com rampas e pisos táteis, assegura que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam se deslocar de forma autônoma”, frisou.
Jessica ainda alerta sobre as consequências: “inicialmente o proprietário é notificado para realizar a regularização da calçada em um prazo de 90 dias, passado esse período e não atendido o pedido é gerado multa. Pode ser gerado multas reincidentes caso a calçada não seja executada”, discorreu.
Informações importantes da Lei:
Lei 2.368/2021:
Art. 40 - Em todos os lotes, edificados ou não, que façam frente para logradouros públicos com guia, sarjetas e pavimentação, será obrigatória a execução de calçada, pelo proprietário do lote, em conformidade com este Código e com a legislação vigente referente à acessibilidade, ou a que vier a substituí-la.
§ 1º - A pavimentação de que se trata o caput deste artigo deverá ser executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer outra descontinuidade.
Art. 41 - Na implantação das calçadas a que se refere o artigo 40 deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - as calçadas deverão apresentar uma inclinação do alinhamento predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, 2% (dois por cento) e, no máximo, 5% (cinco por cento);
II - as calçadas terão largura mínima conforme a hierarquia da via, segundo Lei do Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3 (três) metros;
III - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a extensão da calçada, podendo ser interrompidas apenas:
a) por faixas transversais pavimentadas, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), destinadas ao acesso de pedestres;
b) por faixas transversais pavimentadas, para o acesso de veículos, com dimensão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da testada do lote; ou
c) por faixas transversais pavimentadas, para acesso de veículos, com dimensão de, no máximo, 3,00m (três metros), em terrenos com 8,00m (oito metros) de testada;
IV - ao redor das árvores existentes nas calçadas, deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um quadrado, compatível com o tamanho da árvore; e
V - em toda esquina e travessia para pedestres deverá haver rebaixos de meio-fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), conforme disposto na norma brasileira de acessibilidade, ou a que vier a substituí-la.
§ 1º - Quando de imóvel de esquina, a rampa para acesso de veículos não poderá ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, sendo que a distância mínima será de 3,00m (três metros), contados a partir dos alinhamentos prediais.
Art. 43 - Quando as calçadas se encontrarem em mau estado de conservação, o Poder Executivo Municipal intimará os proprietários a consertá-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 - Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros avanços de construções.
§ 1º - Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer mureta ao redor das árvores das calçadas, sendo que as já existentes deverão ser removidas pelos proprietários dos imóveis correspondentes.
Art. 95 - As espécies de árvores que compõem a arborização de praças e vias públicas são as estabelecidas no Plano Municipal de Arborização (Lei nº 2.154).
Lei 2.369/2021:
Art. 83 - Compreende-se na proibição do artigo 82 desta Lei, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção e para fins de propaganda, nas vias e passeios públicos em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes e gramados.
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